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24 de Abril de 2024

Revisionais de FGTS

Suspensão dos processos

Publicado por Kleberson Gabrielli
há 8 anos

Por decisão do Ministro do STJ, Benedito Gonçalves, prolatada em 15 de setembro de 2016, encontram-se suspensas, em todo o território nacional, mais de 29.461 ações, que versam sobre a possibilidade de substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, com o objetivo de ser preservado o valor real da moeda.

Além da suspensão das ações, restou concedido o prazo de 30 dias, para que os demais órgãos/entidades se manifestassem sobre o interesse na controvérsia.

Para melhor compreender a relação FGTS x TR, segue trecho de estudo desenvolvido pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos):

"A Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira no bojo da Lei n.º 8.177, de 31/03/1991 - que ficou conhecida como Plano Collor II – e teve como objetivo estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foi extinto um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dívidas com a União, entre outros.

Assim, foram extintos, a partir de 1º de fevereiro de 1991, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) Fiscal, instituído pela Lei n.º 7.799 de 10/07/89; o BTN referente à Lei n.º 7.777, de 19/06/89; o Maior Valor de Referência (MVR) e as “demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preço”, conforme o artigo 3º da Lei em questão.

Simultaneamente, o artigo 4º determinou que “a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o Índice da Cesta Básica (ICB), mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).”

Alternativamente a estes indexadores extintos, o Banco Central (Bacen) passou a ter a incumbência de divulgar a Taxa Referencial (TR) sendo o seu cálculo referenciado na “... Remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de 60 dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

A Lei determinou o prazo de 60 dias para o desenvolvimento da metodologia do cálculo da TR pelo Bacen. Durante este prazo, cabia ao Bacen “fixar” e divulgar a TR para cada dia útil. A nova orientação sobre os mecanismos de correção indicava o rompimento com os índices baseados em preços, com os novos indicadores passando a ser elaborados a partir da remuneração dos ativos financeiros praticados por instituições bancárias conforme previsto na nova metodologia de determinação da TR.

Particular importância teve a definição metodológica de criação de um Redutor aplicado no cálculo para determinação da TR. A Resolução nº 1.805, de 27 de março de 1991, fixa o redutor em 2,0% e explicita que: “A TR para o dia de referência será calculada deduzindo-se da média móvel ajustada das taxas os efeitos decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da economia, representados por taxa bruta mensal...”.

Desta forma, desde a sua origem, a fórmula de cálculo da TR comporta um fator Redutor que é arbitrado pelo Bacen.

Nos últimos 18 anos, apenas de 1995 à 1998 a variação anual da TR superou a variação do INPC. Nos anos seguintes a TR é superada pelo INPC, com destaque em 2003, quando a diferença foi mais que 10%.

Quando se compara a evolução da TR, entre 1995 e 2012, constata-se que a remuneração das contas do FGTS só não fica abaixo da inflação por causa do acréscimo de 3% que se dá a título de capitalização. Entretanto, após 1999, quando o INPC passa a superar a TR, a diferença cumulativa entre as taxas cresceu tanto que, mesmo considerando o acréscimo dos juros capitalizados, a correção acumulada das contas vinculadas torna-se inferior à inflação acumulada em igual período."

Desta feita, de relevante importância que o STJ firme posição ao apreciar o recurso representativo, destacando-se que o ali decidido abrangerá grande parcela populacional, e em sendo acolhido o pleito pela substituição do índice, que reivindiquem a atualização dos saldos das contas vinculadas ao seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte - STJ e DIEESE

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/revisionais-de-fgts/388304010

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Sr. Lawson Smith continuar lendo

A constatação do banditismo do estado brasileiro sobre seus cidadãos! O julgamento da desaposentação no STF e a prova e testemunho do ESTADO BANDIDO DO BRASIL! Hoje os ministros descaradamente vergaram o direito dos cidadãos brasileiros e se posicionaram a favor de um PODER do qual são os maiores beneficiários... E esse estado para se manter tem que viver do assalto que pratica sobre sua população diuturnamente..Foi negada a desaposentação para aqueles que continuam trabalhando, e que devem continuar contribuindo para sustentar os TRÊS PODRES PODERES DE NOSSA REPUBLICA, sem com isso receber nenhuma contrapartida em troca.. E se os letárgicos cidadãos dessa nossa nação ainda não percebeu esperem ate novembro para quando receber multas ardilosamente aplicadas nas ruas e rodovias brasileiras..ESTAMOS SENDO SAQUEADOS PARA SUSTENTAR SANGUESSUGAS EM TODAS AS ESFERAS DO GOVERNO ENTUPIDOS DE MORDOMIAS E PRIVILÉGIOS AS CUSTAS DO SUOR DE TODO UM POVO....Esse vídeo foi copiado no portal dos Aposentados....Esse julgamento do STF e o atestado da nossa FALÊNCIA MORAL E MATERIAL! continuar lendo